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Afinal, a MP nº 1.160 vem para ajudar os contadores ou o fisco?

Afinal, a MP nº 1.160 vem para ajudar os contadores ou o fisco?

A função é criar um ambiente social propício ao cumprimento de normas e de procedimentos.

As empresas e profissionais contábeis de todo o Brasil devem ficar atentas a Medida Provisória nº 1.160, publicada no Diário Oficial da União do dia 13 de janeiro. Tudo porque no artigo 2º dessa legislação está especificado que a Receita Federal poderá disponibilizar métodos preventivos para autorregularização de obrigações principais ou acessórias relativas a tributos por ela administrados.

Ademais, no mesmo artigo, há a informação que o fisco deverá, para estabelecer conflitos e assegurar o diálogo e a compreensão de divergências acerca da aplicação da legislação tributária, propor programas de conformidade, cuja função é criar um ambiente social propício ao cumprimento de normas e de procedimentos.

A perspectiva dada pela MP, então, é a prevenção, por parte do fisco, para não ser lesado. Contudo, os profissionais da Contabilidade, muitas vezes, têm parca ou nenhuma informação a respeito das informações prestadas nas declarações. Ou seja: não é possível saber se aqueles dados estão em conformidade com o que a Receita espera receber.

Neste sentido, com a publicação dessa MP, o contador deve entender que, como seu caráter é preventivo, e não intimidatório, trata-se de um procedimento de compliance tributário que deve colaborar com as normas tributárias e para que as empresas não sejam punidas com multas estipuladas na legislação decorrentes de erros ou omissões de dados e informações.

Outras diretrizes

A Medida Provisória nº 1.160 ainda afasta a incidência de multa, de mora ou de ofício, na hipótese de o sujeito passivo, até 30 de abril de 2023, confessar e, concomitantemente, efetuar o pagamento do valor integral dos tributos devidos, após o início do procedimento fiscal (iniciado até a entrada em vigor da MP) e antes da constituição do crédito tributário. Outra novidade é o aumento do limite de alçada para julgamento de Recursos Voluntários no processo administrativo federal pelas Turmas Recursais das Delegacias de Julgamento (contencioso de pequeno valor), de 60 (sessenta) para 1.000 (mil) salários mínimos (ou seja, R$ 1.302.000,00, atualmente).

A MP segue agora para a Coordenação de Comissões Mistas – COCM para recebimento de emendas.

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